ABANDONO AFETIVO – JURISPRUDÊNCIA RECENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 005780-54.2010.8.26.0103 – Caconde -Voto nº 375 2
Voto nº 3755
Apelação nº 0005780-54.2010.8.26.0103
Apelante: Marcos Evangelista e Marcos Antonio de Oliveira Evangelista
Apelado: Marcos Antonio de Oliveira Evangelista e Marcos Evangelista
Comarca: Caconde
Juiz sentenciante: Carlos Alexandre Aiba Aguemi
DANO MORAL. Ação de indenização por danos morais
ajuizada por filho em face de genitor, com alegação de
abandono afetivo e material, eis que fruto de relacionamento
extraconjugal, havendo o reconhecimento da paternidade
tardio, com diluição de bens. Comprovação do relacionamento
do réu com a genitora do autor. A responsabildade da
paternidade vai além do meramente material, implicando em
procurar moldar no caráter dos filhos os valores e princípios
que lhes farão enveredar pela vida, cônscios da necesidade da
prática do bem, que norteará sua busca pela felicidade e pautará
a conduta dos mesmos nos anos vindouros, seja no lado
emocional, seja no lado profisional e igualmente no lado
espiritual, vez que a religião corobora para aprimorar o
caráter. Abandono afetivo e material configurados. Dano moral
comprovado. Asédio moral é espécie de dano moral, não
cabendo indenizações distintas. Custas, despesas procesuais e
honorários advocatícios devidos pelo réu, eis que a definição da
indenização é critério subjetivo, não importando a sua redução
em decaimento do pedido. Sentença reformada nese ponto.
Apelo do réu Improvido, apelo do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
005780-54.2010.8.26.0103, da Comarca de Caconde, em que é apelante/apelado
MARCOS EVANGELISTA, é apelado/apelante MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
EVANGELISTA. ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso do autor
e negaram provimento ao do réu. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MIGUEL BRANDI (Presidente sem voto), HENRIQUE NELSON CALANDRA E
LUIZ ANTONIO COSTA. São Paulo, 14 de maio de 2014

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